Projeto de lei que institui como atividade essencial é aprovado na Câmara

  20/05/2021 - 18:17

O vereador João Nilso de Oliveira, elaborou o Projeto de Lei N°11/2021 que institui como atividade essencial no âmbito do município de Campos Novos, como ás academias de esporte, escolas de dança, práticas de futebol e modalidades nos demais, estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de práticas de atividades físicas.

A aprovação do projeto de lei ocorreu durante a sessão da Câmara de Vereadores de Campos Novos, desta quinta-feira (20), sendo aprovado por todos os vereadores e vereadora. Agora a lei vai para a sanção do prefeito.

Confira o Projeto de Lei N° 11/2021

INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS AS ACADEMIAS DE ESPORTE, ESCOLAS DE DANÇA, PRÁTICAS DE FUTEBOL E MODALIDADES NOS DEMAIS, ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE PRÁTICAS DE ATIVIDADE FÍSICA E AFINS.

Art. 1º – Fica reconhecido, no Município de Campos Novos, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, ressalvado disposições Estaduais e Federais em sentido contrário por hierarquia das normas no âmbito do Município de Campos Novos.

2º. São atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública:

Musculação, ginástica, pilates e práticas esportivas correlatas; Natação, hidroginástica, artes marciais, dança e afins; Atividades coletivas supervisionadas, tais como, escolas de futsal, futebol, vôlei, handebol, basquete; Demais atividades realizadas em ambientes públicos, de prestação de serviços e de prática da atividade físicas supervisionadas por profissionais capacitados, em espaços públicos e privados que sejam desenvolvidas modalidades esportivas.

2º. São locais abrangidos no caput deste artigo, academias, estúdios, escolas, quadras, campos, pistas e ginásios, desde que neles ocorra a realização de atividade física supervisionada por profissional capacitado;

Art. 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas nas atividades de que trata esta lei, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos que embasem as restrições que eventualmente venham a ser apresentadas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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